DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r L — AREsp AREsp 2860606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r L.
- DE J., contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls.
- 662-672): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ALEGADA FALHA EM TRABALHO DE PARTO REALIZADO NA MATERNIDADE SANTA ISABEL - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PARTO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r L. G. S. e M. DE J. S., representados por C. DE J., contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 662-672):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ALEGADA FALHA EM TRABALHO DE PARTO REALIZADO NA MATERNIDADE SANTA ISABEL - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PARTO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 951, todos do Código Civil, e ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a responsabilidade objetiva da parte recorrida, uma vez que "é indiscutível a relação de causalidade existente entre o agir da requerida e a nefasta consequência da conduta culposa delas, que resultaram na morte do nascituro, visto que exames realizados durante a fase gestacional comprovam normalidade no desenvolvimento do feto" (e-STJ, fl. 693).
Afirmaram, ainda, que a negligência da parte recorrida, constatada no atraso do parto, ocasionou a morte do feto e infligiu imenso dano psicológico aos recorrentes, sendo mister a reparação dos danos morais causados, bem como que não há falar em excludentes como força maior ou caso fortuito.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou os insurgentes à interposição de agravo.
Os agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 783-791).
Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 820-836; 847-854).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à responsabilidade, ou não, da parte recorrida em relação ao suposto erro médico durante o parto da recorrente M. DE J. S..
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 664-670; sem grifo no original):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. e M. DE J. S. em que buscam a reforma da sentença proferida na ação indenizatória nº 201911800099, promovida em desfavor da ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA BENEFICÊNCIA (MATERNIDADE SANTA ISABEL) e do MUNICÍPIO DE ARACAJU, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. ..
A controvérsia recursal refere-se à ocorrência de erro médico durante o parto da autora M. DE J. S., realizado na maternidade Santa Isabel, no dia 10/10/2018, no Município de Aracaju/SE, a ensejar a responsabilização civil dos
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.