ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
- DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92.
2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais, realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução 2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual.
3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais.
III. Razões de decidir
5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi regularmente intimado.
7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser observadas para o processamento do recurso especial perante o Tribunal de origem.
8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais, limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria suficiente, o que não afasta a exigência legal.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.