ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii) verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte sucumbe ao óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.003, § 6º, 1.022, I, e 17 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 284 do STF, considerando ausência de prequestionamento, deficiência na argumentação e necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii) verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte sucumbe ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC.
6. Segundo a nova orientação firmada pela Corte Especial na QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638376 - MG (2024/0174279-0), desde o advento da Lei 14.939/2024, mesmo para recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição não mais provoca o efeito automático do não conhecimento do recurso.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está
[trecho intermediário suprimido]
de seus sócios, como forma de efetivação do princípio da limitação da responsabilidade pessoal nos empreendimentos mercantis que fundamentam a criação de sociedades empresárias.
Importante considerar também que o patrimônio da sociedade empresária é distinto do patrimônio dos sócios, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de mau uso daquela e ilícitos praticados, situação que não se afigura na hipótese.
(..)
Dessarte, verifica-se que o sócio da empresa demandada, Sr. Marco Antônio Marques Oliveira, não deve figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, razão para o acolhimento da preliminar, com sua exclusão da demanda, considerando a ilegitimidade ad causam."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da parte excluída da lide para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.