ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RENAN BEKEL DE MELO PACHECO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RENAN BEKEL DE MELO PACHECO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) falta de prequestionamento dos arts. 82 e 166, II, do Código Civil e 11 do Decreto nº 22.626/1933 (Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF), (ii) impossibilidade de análise de violação de resoluções, decretos, portarias, regimentos internos ou de instruções normativas, e (iii) inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em suas alegações, o agravante afirma que a matéria em discussão está implicitamente prequestionada.
A parte recorrida apresentou impugnação às e-STJ fls. 155/177.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a fazer assertivas genéricas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que
[trecho intermediário suprimido]
de análise de violação de resoluções, decretos, portarias, regimentos internos ou de instruções normativas e a inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Registra-se que, para infirmar a incidência das Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF, não basta a afirmação genérica de que a matéria foi objeto de exame, sem explicitar, à luz do acórdão recorrido e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a questão em debate está prequestionada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária atribuída à parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono do recorrido, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.