ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2860708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n.
- As agravantes sustentam que a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Exames médicos prévios. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. As agravantes sustentam que a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação.
4. Outra questão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela Taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024.
5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida, pois a seguradora não exigiu exames médicos prévios, não havendo comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
10. A ausência de manifestação sobre a tese suscitada nos embargos de declaração impede o prequestionamento necessário, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A seguradora não pode recusar o pagamento de seguro de vida por doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação.
[trecho intermediário suprimido]
líquida.
Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese suscitada, inexistindo, assim, o necessário prequestionamento.
Ademais, verifica-se que os agravantes não apontaram omissão quanto à ausência de manifestação da Corte local sob a ótica da violação d os artigos 489 e 1.022 do CPC, circunstância que impede a análise da referida tese neste momento recursal. Desse modo, correta a aplicação das referidas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Assim, os argumentos dos agravantes apenas reiteram o inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.