DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2860709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 835, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SOCIEDADE COOPERATIVA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRECEDENTES.
- I - Nos termos do artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil é possível a expropriação das ações e quotas de sociedade simples e empresárias.
- Tratando-se de sociedade cooperativa, não há vedação à penhora de cotas do seu capital no Código Civil Brasileiro ou na lei específica das sociedades cooperativas (Lei nº5.764/71), apenas a previsão de que elas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade.
- II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 835, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SOCIEDADE COOPERATIVA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRECEDENTES.
I - Nos termos do artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil é possível a expropriação das ações e quotas de sociedade simples e empresárias. Tratando-se de sociedade cooperativa, não há vedação à penhora de cotas do seu capital no Código Civil Brasileiro ou na lei específica das sociedades cooperativas (Lei nº5.764/71), apenas a previsão de que elas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade.
II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS).
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.094, IV, do Código Civil e 4º, IV, da Lei 5.764/71 sob o argumento de que, diante da impossibilidade de ingresso de terceiros sem anuência da cooperativa, sua quotas são impenhoráveis.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local se deparou com recurso de agravo de instrumento:
"(..) interposto pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (terceira interessada), contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Maria Jacira Ramos e Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo, que, nos autos da "Execução com base em Título Extrajudicial", movida por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de ARNALDO DINIZ FERES, deferiu a penhora das quotas sociais que o executado, ora 2º recorrido, possui junto à sociedade empresária recorrente (ordem nº 68).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, seu interesse recursal, alegando se tratar de terceira prejudicada, nos termos do artigo 966, do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora determinada afeta o exercício das atividades de sua Cooperativa Médica Unimed-BH" (e-STJ, fl. 1.356).
Cuida-se, como se lê, de execução movida por cooperativa de crédito em face de Arnaldo Diniz Feres, na qual se permitiu a penhora de quotas que esse possui da cooperativa de trabalho médico recorrente.
Esta Corte, todavia, já decidiu que é possível a penhora de quotas de cooperativa para pagamento de dívidas particulares do cooperado.
A saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.628.279/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
O reexame da questão, portanto, encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.