DECISÃO JÚLIO BATISTA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundad… — AREsp AREsp 2860718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÚLIO BATISTA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n.
- 8000076-12.2023.8.05.0277, que manteve a condenação do réu pela prática do crime de homicídio.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
JÚLIO BATISTA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 8000076-12.2023.8.05.0277, que manteve a condenação do réu pela prática do crime de homicídio.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 23, 25, 59 e 68, todos do Código Penal, bem como dos arts. 386, VI e VII, e 593, III, c e d, do Código de Processo Penal, sustentando que: a) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório demonstraria a ocorrência de legítima defesa; b) houve quebra da cadeia de custódia da prova e perda de uma chance probatória por parte da acusação, o que macularia a instrução processual e levaria à absolvição; e c) a dosimetria da pena foi exacerbada, porquanto as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em fundamentação inidônea.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 751-752).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo com base na seguinte fundamentação (fls. 632-637, destaquei):
O Apelante aduz, inicialmente, em suas razões, a fragilidade dos elementos de prova, indicando a quebra da cadeia de custódia em razão da não preservação do local da perícia, ou a perda de uma chance probatória da Acusação quanto aos fatos e suas circunstâncias. Sustenta, de outro lado, a prática do delito sob o pálio da legítima defesa.
Pois bem.
..
No caso dos autos, não se constata qualquer indício de irregularidade no local em que ocorreu a perícia, nem de violação ao cadáver objeto de necrópsia. O Laudo de Exame Pericial n.º 2022 14 PC 004401 01 informou que a equipe de peritos
[trecho intermediário suprimido]
sob o efeito de álcool.
Além disso, as circunstâncias e as consequências do delito foram consideradas desfavoráveis não apenas pela pluralidade de golpes, mas pela atitude do recorrente após o crime, ao permanecer ao lado do corpo da vítima, ameaçar terceiros e impedir a remoção do cadáver, que ficou exposto em via pública por tempo excessivo, o que demonstra especial frieza e desprezo pela dignidade da pessoa humana.
Tais fundamentos são idôneos e justificam a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte Superior. Desse modo, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, também nesse ponto, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.