DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Longo Tavares dos Santos contra a decisão m… — AREsp AREsp 2860722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Longo Tavares dos Santos contra a decisão monocrática de fls.
- 1096-1098, que conhecera do seu agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 deste STJ.
- A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls.
- Data maxima venia, a decisão atacada merece reforma pois considera como incidência da Súmula 7/STJ, REsp que se baseia em tema já exaustivamente debatido por esta corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Longo Tavares dos Santos contra a decisão monocrática de fls. 1096-1098, que conhecera do seu agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 deste STJ.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 1102-1109):
10. Data maxima venia, a decisão atacada merece reforma pois considera como incidência da Súmula 7/STJ, REsp que se baseia em tema já exaustivamente debatido por esta corte. Tanto que já foi firmado entendimento em regime de Recursos Repetitivos gerando o tema n. 1.076/STJ.
11. O QUE SE DISCUTE COM O RECURSO ESPECIAL DE Nº134 NÃO É FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS É A APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 85, §2º DA LEI FEDERAL 13.105/2015!! NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU FATOS PARA APLICAR A LETRA FRIA DA LEI!!
12. SE HOUVESSE NECESSIDADE DE ANALISAR FATOS OU PROVAS EM RECURSOS COMO O PRESENTE RESP, HAVERIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 EM TODOS OS RECURSOS QUE GERARAM O TEMA 1.076/STJ, QUE FOI DECIDIDO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
13. Relembremos, eminentes ministros, o que diz o tema nº 1.076 deste egrégio Tribunal Superior:
(..)
15. Eméritos Ministros, com as mais respeitosas vênias, não há incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. Isso porque o valor da causa é razoável e é perfeitamente mensurável. PARA ANÁLISE DO PRESENTE RESP É NECESSÁRIO TÃO SOMENTE VER O VALOR DA CAUSA (R$ 199.623,49) E O QUE DIZ O ART. 85, §2º, CPC, BEM COMO, FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE 10 E 20% NA FORMA DO CITADO DISPOSITIVO DE LEI.
16. O que se pede com o presente recurso é a reforma da decisão do eminente ministro presidente para conhecer e dar provimento ao R Esp para que se aplique o entendimento já firmado em regime de recursos repetitivos por este r. tribunal Superior. Buscamos apenas que sejam respeitadas as decisões colegiadas deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações da parte agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão que não conheceu do recurso especial da agravante (fls. 1096-1098) e passo à nova análise do apelo nobre.
De início, conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em face de Raimundo Longo Tavares dos Santos, visando à cobrança de valores relativos a faturas de energia elétrica supostamente inadimplidas.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
sobre outra perspectiva peculiar - tal como, a título exemplificativo, o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ que abordou a questão na perspectiva do art. 26 da Lei nº 6.830/80 -, seja porque foram casos isolados que não possuem caráter vinculante como o Tema n. 1.076/STJ.
Além disso, além da ausência de identidade fática, os julgados do Supremo sobre o assunto não impede que este STJ proceda à análise da aplicação da norma processual atinente a os honorários advocatícios, pois se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso espec ial para reestabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença, em respeito ao entendimento manifestado no Tema n. 1.076/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.