DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2860736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão pela qual foi conhecido o agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre, com aplicação da Súmula 7 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão pela qual foi conhecido o agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre, com aplicação da Súmula 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 543-544):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de cobrança de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o réu apenas ao pagamento a título de danos materiais, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral estaria comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento.
4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora; rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 570-574).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior, ao afastar o exame da tese defendida no recurso especial, sem demonstrar concretamente a necessidade de reexame probatório, violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o dever de motivação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.