DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ANGI JUNIOR, representado por… — AREsp AREsp 2860746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ANGI JUNIOR, representado por sua inventariante, em face de decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A decisão embargada fundamentou-se na extinção do mandato judicial em decorrência do falecimento do recorrente em 18/09/2024, data anterior à interposição do Recurso Especial, ocorrida em 14/10/2024.
- Consignou-se que a prática de ato processual por advogado sem procuração válida em razão da morte do outorgante configura ato inexistente, atraindo a Súmula 115/STJ e inviabilizando a regularização posterior.
- 313-318, e-STJ), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado.
Resultado indicado
682, II, do CC) e que "a interposição de recurso por advogado cujo mandato foi extinto pelo falecimento da parte é considerada ato inexistente".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ANGI JUNIOR, representado por sua inventariante, em face de decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 308-310, e-STJ).
A decisão embargada fundamentou-se na extinção do mandato judicial em decorrência do falecimento do recorrente em 18/09/2024, data anterior à interposição do Recurso Especial, ocorrida em 14/10/2024. Consignou-se que a prática de ato processual por advogado sem procuração válida em razão da morte do outorgante configura ato inexistente, atraindo a Súmula 115/STJ e inviabilizando a regularização posterior.
Em suas razões (fls. 313-318, e-STJ), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que não houve determinação prévia de suspensão do processo (art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC) nem intimação para a habilitação do espólio e defende que a jurisprudência do STJ considera que a morte da parte gera apenas nulidade relativa, sanável mediante ratificação.
Impugnação aos embargos apresentada às fls. 333-337 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou a questão de maneira expressa e fundamentada, adotando entendimento consolidado nesta Corte Superior de que "o mandato cessa pela morte de uma das partes" (art. 682, II, do CC) e que "a interposição de recurso por advogado cujo mandato foi extinto pelo falecimento da parte é considerada ato inexistente".
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão quanto à regra de suspensão do processo ou de intimação para regularização. O julgado partiu da premissa jurídica de que o vício, na hipótese de morte anterior à interposição do recurso, torna o ato inexistente e insanável.
Reforça-se que, nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte", e, consoante o art. 70 do CPC, "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais, tampouco outorgar ou manter poderes a patrono para atuar em seu nome após o óbito.
A jurisprudência recente desta Corte é no sentido que o falecimento da parte extingue de imediato o mandato, revelando-se a nulidade da interposição do recurso promovido em nome de pessoa inexistente, conforme se extrai do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
[trecho intermediário suprimido]
depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A não apresentação do documento de substabelecimento nesses termos implica a incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Portanto, a tese defendida pelo embargante de que a morte da parte ensejaria apenas nulidade relativa passível de ratificação configura nítida tentativa de revisão do mérito da decisão monocrática e de rediscussão da tese jurídica aplicada, finalidade à qual não se presta a via dos aclaratórios.
Dessa forma, a irresignação da parte reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo buscar a reforma da decisão através do recurso adequado, se cabível.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.