ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial .
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou: (i) violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou as
[trecho intermediário suprimido]
é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial - (AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.