DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2860770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para sanar omissão, mas sem efeitos modificativos.
- No recurso especial, o agravante alega violação ao art.
- 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob argumento de que "não estão e nunca estiveram presentes quaisquer dos requisitos ensejadores do instituto da fraude à execução, bem como não houve elisão à boa fé do recorrente, já que ao tempo da doação do referido imóvel havia vasto patrimônio na posse dos co-executados, de conhecimento da exequente/recorrida" (fl.
Resultado indicado
792, IV, do CPC Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4970, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUIZ OTÁVIO PILON DE MELLO MATTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Embargos de terceiro Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel de titularidade dos executados (pais), objeto de doação ao embargante (filho) Doação efetuada por escritura pública posteriormente à citação na execução - Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência Relação de parentesco entre os doadores (pais) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ Jurisprudência do STJ - Executados, à época da doação, já respondiam por diversos processos que indicavam a possibilidade de insolvência patrimonial - Fraude à execução configurada, sendo ineficaz a doação em relação ao juízo da execução Inteligência do art. 792, IV, do CPC Recurso negado.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para sanar omissão, mas sem efeitos modificativos.
No recurso especial, o agravante alega violação ao art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob argumento de que "não estão e nunca estiveram presentes quaisquer dos requisitos ensejadores do instituto da fraude à execução, bem como não houve elisão à boa fé do recorrente, já que ao tempo da doação do referido imóvel havia vasto patrimônio na posse dos co-executados, de conhecimento da exequente/recorrida" (fl. 316).
Alega que o crédito executado goza de garantia real e que os executados contavam com patrimônio vultoso à época da doação, razão pela qual não haveria que se falar em fraude.
Contrarrazões às fls. 330-346.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pelo agravante, na qual busca a desconstituição da penhora realizada sobre imóvel que se diz possuidor e proprietário, que lhe foi doado por seus ascendentes.
Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, por entender que o imóvel foi doado em fraude à execução, já que o ato jurídico unilateral foi realizado após a data do ajuizamento da ação de execução.
Interposta apelação pelo agravado, o TJSP negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que a doação se deu após a citação dos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
(EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Por fim, no que tange ao argumento de que os doadores não foram reduzidos à insolvência em razão da doação, entendo que a análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.