DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2860773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 972-980): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS - BRUMADINHO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRELIMINAR - ROL TAXATIVO DO ART.
- 1.015 DO CPC - TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O art.
Resultado indicado
1.015 do CPC foi violado, pois o agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a revelia deveria ter sido conhecido, considerando a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 12468, 12470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 972-980):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS - BRUMADINHO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRELIMINAR - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento.
- A decisão que decretou a revelia da agravante não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e, também, não configura a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1068-1073).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 344 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Alega que o art. 1.015 do CPC foi violado, pois o agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a revelia deveria ter sido conhecido, considerando a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação justifica a interposição do agravo de instrumento.
Quanto à suposta ofensa ao art. 344 do CPC, sustenta que a decretação da revelia foi indevida, uma vez que a habilitação de seu patrono nos autos não supriu a ausência de citação válida, considerando que a procuração apresentada não conferia poderes específicos para o recebimento de citação.
Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em torno da nulidade da decisão que decreta a revelia quando o patrono habilitado não possui poderes específicos para o recebimento da citação.
Contrarrazões às fls. 1114-1139, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, que a decisão que decretou a revelia está em conformidade com a legislação processual e que a recorrente não demonstrou a violação de lei federal nem a divergência jurisprudencial alegada. Argumenta, ainda, que a matéria discutida envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado
[trecho intermediário suprimido]
não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não se configurou a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 deste STJ.
Interposto recurso especial, o TJMG negou seguimento quanto à matéria alcançada pelo Tema Repetitivo n. 988, de modo que a presente análise se limita à alegada violação ao art. 344 do CPC e ao dissídio jurisprudencial suscitado.
Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ora impugnadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Diz-se isso por que o acórdão recorrido se limitou a apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sem se manifestar quanto ao acerto da decisão que decretou a revelia da ré-recorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.