ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2860773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo de instrumento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula 211/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 12468, 12470
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegada afronta ao art. 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo de instrumento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 1.205-1.207, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o óbice da Súmula 211/STJ não se aplica ao caso porque a matéria federal foi suscitada na origem, com oposição de embargos de declaração e indicação de negativa de prestação jurisdicional, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
Afirma que houve provocação específica quanto à nulidade da citação e à inaplicabilidade da decretação de revelia, com violação aos arts. 344 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.238-1.241, na qual a parte agravada alega que a decisão observou corretamente a Súmula 211/STJ, pois o acórdão estadual não examinou os dispositivos federais indicados. Argumenta que a controvérsia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegada afronta ao art. 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo
[trecho intermediário suprimido]
do agravo de instrumento, sem se manifestar quanto ao acerto da decisão que decretou a revelia da ré-agravante.
Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula 211/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido.
Também não prospera a alegação de prequestionamento ficto, tampouco de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, não tendo o agravo de instrumento ultrapassado o juízo de admissibilidade, não havia obrigação de a Câmara Julgadora examinar o mérito da decisão interlocutória que decretou a revelia.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.