DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2860782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por DALTON LUIS NOGUEIRA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (REsp 844.440/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por DALTON LUIS NOGUEIRA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 83, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONVERSÃO DA NATUREZA DO FEITO EXECUTÓRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, ao órgão revisor compete apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada, nos exatos limites do que foi efetivamente decidido no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que pactuada, correta é a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, a fim de possibilitar a efetivação do resultado da obrigação contraída, sendo desnecessária, em casos tais, a efetivação de nova citação, sendo suficiente a intimação do devedor. 3. Não havendo paralisação do feito por inércia da exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 108-118, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 245-254, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts. 809, 829, 914 e 917, VI, do CPC e dos arts. 202 e 206, § 5º, I, do CC. Aduz, em síntese, que a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa não dispensa nova citação dos executados, sendo necessário garantir-lhes a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de discutir a origem da dívida, e que a pretensão de cobrança da dívida correspondente à obrigação frustrada já estava prescrita quando deferida a conversão do rito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 144-154, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 157-159, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 163-168, e-STJ).
Resposta pelo agravado (fls. 173-180, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece parcial acolhimento.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de nova citação do executado quando da conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
No caso em tela, entendeu o Tribunal local ser dispensável nova citação do executado, uma vez que a conversão da execução para entrega da coisa incerta em
[trecho intermediário suprimido]
coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015) grifou-se
Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova citação do executado para, querendo, pagar a dívida em três dias ou oferecer embargos em quinze dias.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.