ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2860803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2497869/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação do redutor especial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por não atender ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expostos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE,
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2497869/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.