DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que in… — AREsp AREsp 2860834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial havia sido manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos agravados e determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fls.
- O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (fls.
- 313-315), e requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 215858/BA, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial havia sido manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos agravados e determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 236-249).
O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (fls. 313-315), e requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 321-328).
A defesa dos agravados apresentou contraminuta (fls. 334-339).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 363-370).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do apelo nobre, o agravante defendeu a necessidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da presença dos requisitos autorizadores previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, destacou que, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a correta repreensão do delito.
A questão foi enfrentada pela Corte de origem da seguinte forma (fls. 243-246):
"Prefacialmente, impende destacar que se trata de representação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar quebra de sigilo de dados telemáticos e autorização de acesso aos dados e mensagens dos aparelhos celulares/eletrônicos que forem apreendidos, formulada pelo Delegado de Polícia Federal em desfavor dos pacientes ANDRÉ CARDOSO DE LARA e YURI CARDOSO REZENDE e outros (A. 5747761-47.2024.8.09.0093). Colhe-se da decisão fustigada o seguinte (mov. 24, A. 5747761- 47.2024.8.09.0093): Consta nos autos que a Força-Tarefa, em outubro de 2023, apreendeu diversos celulares durante operação realizada pela Polícia Penal na Unidade Prisional Regional de Jataí/GO. Referidos aparelhos foram encaminhados para FICCO, para operacionalização da extração, análise e diligências. A Autoridade Policial ressalta que após a apreensão dos celulares pelos policiais penais, foi realizada a quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos, deferida nos autos 7000379- 02.2023.8.09.0093 - SEEU, na qual houve a extração do conteúdo dos aparelhos e realizado análise, resultando nas informações contidas nos autos. Por tais razões, aduz o Delegado de Polícia que as medidas pleiteadas se fazem
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 215858/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , DJe em 25/06/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor dos agravados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.