DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2860836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DISCUSSÃO ENVOLVENDO CUSTEIO "RITUXIMBAE" PARA TRATAMENTO DE PÊNFIGO VULGAR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO ENVOLVENDO CUSTEIO "RITUXIMBAE" PARA TRATAMENTO DE PÊNFIGO VULGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PRETENSÃO DE RESPEITO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, COMO O PRESENTE, DADO O QUADRO DA AUTORA, QUE PADECE DE DOENÇA RARA CUJOS TRATAMENTOS ANTERIORES FORAM INEXITOSOS. PARECER FAVORÁVEL EMITIDO PELO NATJUS. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-469).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e arts. 421 e 422 do CC.
Sustenta, em síntese, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em regra, taxativo e não obriga a cobertura do medicamento Rituximabe na indicação do caso, por estar fora da RN n. 428/2017 (fls. 480-482).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499-525).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 526-530), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 578-602).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 620-626).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que concerne aos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, estruturou a fundamentação na relativização do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, à luz da Lei n. 14.454/2022, com apoio nas evidências técnicas do caso (parecer do NatJus, indicação médica e insucesso de terapias anteriores), sem enfrentar, de modo específico, a tese referente à função social do contrato e à boa-fé objetiva, nem os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Logo, não houve o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
[trecho intermediário suprimido]
origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, pela Segunda Seção. Na ocasião, decidiu-se que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo, em situações excepcionais devidamente demonstradas, o fornecimento de tratamentos médicos que não constem no rol.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.555.088/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 452).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.