ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2860859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corr igir erro material.
2. Não há contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apenas reconheceu que houve menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação que demonstrasse de forma clara e precisa a sua violação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FLEX) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera menção a dispositivos legais, de forma genérica ou argumentativa, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais normas, revela deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Nas razões do presente inconformismo, FLEX defendeu que o acórdão embargado é contraditório, pois apesar de ter reconhecido deficiência na fundamentação recursal, reconheceu que houve a citação dos dispositivos legais (art. 17 do CPC e os arts. 186, 927 e 944 do
[trecho intermediário suprimido]
momento, nas razões do recurso especial, FLEX explicitou, de forma direta, quais artigos de lei o acórdão do TJPR teria violado, limitando-se a citá-los como mera sustentação das teses defendidas, sem, contudo, estabelecer, de forma clara e individualizada, a relação entre cada dispositivo e a decisão impugnada.
Conforme consignado, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a mera citação de artigos de lei, desacompanhada de fundamentação que demonstre, de forma clara e precisa, a sua violação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apenas reconheceu que houve menção genérica a dispositivos legais, o que não supre o requisito de fundamentação adequada exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.