DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls — AREsp AREsp 2860865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.
- 2.312-2.315 por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e MARIA EULINA MENESES DOS ANJOS noticiando a celebração de acordo entre as partes.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
- No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls.37 e 2.329 Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.312-2.315 por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e MARIA EULINA MENESES DOS ANJOS noticiando a celebração de acordo entre as partes.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls.37 e 2.329 Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 2.152-2.167, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de agravo em recurso especial de fls. 2.152-2.167, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.