ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2860958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Cosme Corato de Oliveira contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 768/770).
A agravante dispõe que o Agravo demonstrou expressamente a violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pela omissão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em analisar a tese relativa ao novo entendimento jurisprudencial mais benéfico, pacífico e relevante, bem como a violação ao art. 621, I, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elemento inquisitorial, em afronta ao art. 155 CPP. .. Assim, houve impugnação direta e suficiente de todos os fundamentos, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. .. Da mesma forma, a decisão agravada também incorreu em equívoco ao afirmar que não foram trazidos julgados contemporâneos e análogos ao caso. .. No Agravo em Recurso Especial foram expressamente colacionados precedentes desta Corte reconhecendo a nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito e não confirmados em juízo, em manifesta violação ao art. 155 do CPP (fls. 779/780).
Ao final da peça recursal, anota-se que FACE AO EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência, em Juízo de retratação, reconsiderar a r. decisão monocrática (e-STJ Fl. 768/770) e dar provimento ao presente Agravo Regimental para cassar a Decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, e com isso, conhecer e dar provimento ao mesmo, em seus exatos termos. .. Alternativamente, se mantida a r. decisão monocrática, seja o Agravo Regimental apresentado em mesa para que a Douta Turma Julgadora se pronuncie, nos termos do art. 258, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e, assim o fazendo, dê
[trecho intermediário suprimido]
impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.
No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 711/718); caberia, então, ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 721/730.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.