DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - C… — AREsp AREsp 2860985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1.0317.10.002501-2/001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 1175) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DO MINERODUTO MINAS-RIO - INDENIZAÇÃO JUSTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - LAUDO JUDICIAL OBJETIVO E FUNDAMENTADO - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO TERRENO, VALORES DE MERCADO E NORMAS TÉCNICAS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consoante ensinamento doutrinário, a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pela administração pública ou pelo delegatário, sobre imóvel de propriedade particular, por razões de utilidade pública, devendo ser indenizada quando se verificar redução econômica do imóvel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128, 10483, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0317.10.002501-2/001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1175)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DO MINERODUTO MINAS-RIO - INDENIZAÇÃO JUSTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - LAUDO JUDICIAL OBJETIVO E FUNDAMENTADO - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO TERRENO, VALORES DE MERCADO E NORMAS TÉCNICAS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante ensinamento doutrinário, a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pela administração pública ou pelo delegatário, sobre imóvel de propriedade particular, por razões de utilidade pública, devendo ser indenizada quando se verificar redução econômica do imóvel. 2. Despontando dos autos que o laudo pericial examinou de forma pormenorizada a área declarada de utilidade pública para a constituição de servidão administrativa, legítimo se mostra o valor da indenização alcançado pelo expert. 3. Manutenção da sentença. 4. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1235-1 240).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do CPC foram ofendidos, pois a Corte local seria omissa quanto à aplicabilidade do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores quanto ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, que veda o acúmulo de lucros cessantes e juros compensatórios.
Afirma que não há fundamentação quanto à (im)pertinência da CODEMIG para arcar com custos de recomposição de pastagem e à fixação de indenização por todo o terreno e não somente pela faixa afetada pela servidão administrativa.
Aponta omissão quanto à ilegitimidade da Cemig, porque não teria o dever de recomposição de pastagens.
No mérito, aduz a existência de divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios.
Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 1258):
(i) que sejam afastados os juros compensatórios da condenação, ante a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, consoante jurisprudência, mediante correta aplicação do entendimento fixado por este Tribunal sobre
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.182), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DO MINERODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.