DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAMONA PEREI… — AREsp AREsp 2860995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAMONA PEREIRA MORI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente, inicialmente, requer a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.953.648/SP, qualificado pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como representativo da controvérsia (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 10880, 9518, 4847, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAMONA PEREIRA MORI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Seguro Habitacional - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros de mora sobre o valor da multa decendial - Inconformismo da exequente - Descabimento - Os juros de mora não compõem a base de cálculo da multa decendial, porquanto esta se restringe ao valor da indenização fixada acrescida, apenas, da correção monetária - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 189/192).
A parte recorrente, inicialmente, requer a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.953.648/SP, qualificado pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como representativo da controvérsia (fls. 168/169).
Aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015) e do art. 557, § 1º, do CPC/1973, por omissão no acórdão acerca da tese de coisa julgada.
Alega contrariedade aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, sustentando que a limitação da multa decendial em execução não observou a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Afirma que a matéria "em nenhum momento havia sido discutida no processo" (fl. 170).
Sustenta violação aos arts. 92, 412, 884 do Código Civil e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que o acórdão recorrido teria transgredido a legislação ao excluir os juros moratórios da base de cálculo da multa contratual decendial, o que configuraria enriquecimento ilícito da seguradora e violação das normas que regem a mora e as perdas e danos. Aduz, também, que a interpretação contratual deve ocorrer da forma mais favorável ao consumidor.
Indica infringência ao art. 781 do Código Civil, por ser vedada a limitação da cláusula penal na mora da seguradora.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a limitação da multa decendial (fl. 177).
Contrarrazões apresentadas às fls. 196/203.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 207/210).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
De início, o pedido de suspensão do trâmite processual até o julgamento do recurso selecionado como
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.856.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaques no original.)
Por fim, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos Tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.