DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2861004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10588, 8843, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 286):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme o teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos principais, bem como de que outros recursos foram analisados por esta Corte na fase de conhecimento, sem que fosse identificada qualquer irregularidade.
4. Agravo interno não provido.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:
(a) AgRg no AREsp n. 593.219/MT, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 6/11/2014; e
(b) AgRg no REsp n. 901.062/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 4/6/2009.
Salienta que o "acórdão embargado, da lavra da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo Embargante sob o fundamento de ausência de procuração válida nos autos, reputando o vício insanável, ainda que o instrumento de mandato estivesse regularmente juntado nos autos eletrônicos de origem. .. Tal entendimento contrasta com a orientação consolidada na 4ª Turma do STJ, que reconhece ser o vício de representação sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se ao relator conceder prazo para sua correção divergência que enseja o presente Embargo de Divergência" (fl. 304).
Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 312-313).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgRg no AREsp n. 593.219/MT, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 6/11/2014.
O acórdão embargado ao apreciar
[trecho intermediário suprimido]
essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.