DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A — AREsp AREsp 2861054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Processo n.
- 5021404-33.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl.
- Ausente o interesse do DNIT e da ANTT na demanda e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, a sua exclusão do feito é medida que se impõe.
- A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9196, 8829, 10073, 10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Processo n. 5021404-33.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 47):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL. DNIT. ANTT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Ausente o interesse do DNIT e da ANTT na demanda e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, a sua exclusão do feito é medida que se impõe.
2. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.
3. Diante da ausência de interesse de entes federais na lide, a competência deve ser declinada em favor da Justiça Estadual.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese (fls. 85-104): (i) afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) afronta aos arts. 8º, inciso I e 22 da Lei n. 11.483/2007; (iii) afronta ao art. 82, inciso XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, argumentando que o DNIT e a ANTT deverão estar obrigatoriamente como litisconsortes na demanda em razão da demonstração manifesta de seu interesse, não sendo meros assistentes no caso concreto; e (iv) art. 98 e 99 do Código Civil, argumentando que não se trata de discussão acerca de faixas de domínio, que são bens de propriedade da União, que permanece sendo o legítimo possuidor mesmo após firmar o contrato de concessão, sendo a Justiça Federal o foro competente para análise da demanda
Sem Contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 110-116), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 121-135).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.195.089/RS, 2.215.194/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.384), com o fim de definir:
Se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.
Outrossim, há
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.384 do STJ/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.384 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.