DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J — AREsp AREsp 2861060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J.
- SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12161, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 366-368.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fl. 231):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TABELA FIPE - MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911 - INAPLICABILIDADE. Na impossibilidade de devolução física do bem objeto da ação de busca e apreensão, por ter sido vendido em leilão após a execução da medida liminar, o valor a ser restituído é aquele constante na tabela FIPE. A multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto- Lei 911/1969 somente é aplicável em caso de improcedência da ação de busca e apreensão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261-264).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque a purgação da mora não foi realizada no prazo legal e no valor devido, bem como ofensa à coisa julgada, porquanto o acórdão recorrido não levou em consideração o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, que declarou que a purga de mora foi intempestiva.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do feito de busca e apreensão. Pugna ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido, pois o agravante não interpôs recurso de apelação para questionar a consolidação da propriedade do veículo em nome do agravado, além de demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 328-332).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão. Contudo, consolidou a posse do veículo em favor do devedor fiduciário, em razão da purgação integral da mora, bem como condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da purgação da mora.
A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a necessidade de restituição do valor do veículo constante na tabela FIPE. Fixou custas e honorários pelo
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 282 do STF.
Ademais, no que diz respeito à alegação de violação à coisa julgada, o artigo de lei mencionando no recurso especial não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.