ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2861068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação do art. 619 do CPP, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).
3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto.
4. No caso concreto, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior e o reconhecimento do prequestionamento ficto.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ERNESTO DE VEER interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa aduziu violação dos arts. 119 do Código Penal e 9º do Decreto n. 11.846/2023. Sustentou que, uma vez unificadas as penas, o
[trecho intermediário suprimido]
matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso.
A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: " É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos " (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.