DECISÃO ERNESTO DE VEER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acó… — AREsp AREsp 2861068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERNESTO DE VEER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a aplicação do Decreto n.
- 11.846/2023 ao cálculo de pena unificada com fundamento no art.
- 119 do Código Penal, argumentando que o indulto alcançaria todas as penas extintas por força da unificação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
ERNESTO DE VEER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000938-49.2023.8.26.0482.
O agravante requereu a aplicação do Decreto n. 11.846/2023 ao cálculo de pena unificada com fundamento no art. 119 do Código Penal, argumentando que o indulto alcançaria todas as penas extintas por força da unificação (fls. 154-158).
O juízo da execução indeferiu o pedido de aplicação do indulto sobre a soma das penas, fundamentando que o Decreto n. 11.846/2023 exige análise individualizada de cada condenação, sendo incabível a extensão do benefício à pena unificada (fls. 145-146).
O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 66-67):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 51, CP E 114, II, CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS. ART. 174, CTN. TERMO INICIAL. TEMA 788/STF. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.846/2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa e, assim, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal, o qual estabelece que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 2. Conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu ter a multa natureza penal, nada obstante também seja dívida de valor (artigo 51 do CP), o termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena de multa também será o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 788, ao modular os efeitos
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 119 do Código Penal e do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, sustentando que, uma vez unificadas as penas, o indulto deve incidir sobre o total unificado, sem necessidade de análise isolada de cada condenação (fls. 154-158).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada (fls. 145-146), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a tese recursal não encontra óbice jurisprudencial e que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Moreira, Quinta Turma, j.21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.666.333/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ªT., DJe 11/11/2024).
No caso em análise, embora a defesa tenha sustentado no recurso especial a aplicação conjunta do art. 119 do Código Penal com o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, verifica-se que tal tese não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ademais, a ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a caracterização do prequestionamento ficto.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.