ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2861102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se indeferimento de ação rescisória por decisão monocrática do relator.
- A decisão foi posteriormente confirmada pela 12ª Câmara de Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
112, §2º, do RITJSP Gratuidade judiciária Ausência dos requisitos necessários à concessão da benesse pretendida Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14872, 10011, 10014, 10671, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se indeferimento de ação rescisória por decisão monocrática do relator. A decisão foi posteriormente confirmada pela 12ª Câmara de Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Nesta Corte a decisão agravada não conheceu o recurso especial, considerando: a impossibilidade do recurso especial ao analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal, bem como a análise de dispositivos constitucionais. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
Agravo interno Decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ausência de depósito prévio Irresignação Descabimento Impedimento do relator Inexistência Magistrado que não figurou na Turma Julgadora, tampouco emitiu qualquer juízo de valor na causa originária atacada no juízo rescisório Inteligência do art. 112, §2º, do RITJSP Gratuidade judiciária Ausência dos requisitos necessários à concessão da benesse pretendida Decisão mantida Recurso desprovido.
No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.
[trecho intermediário suprimido]
que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.