ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ZERBINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 135):
"EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação Monitória. Sentença acolheu os embargos monitórios. Insurgência da autora/embargada. Não há nos autos prova de que durante o período de internação do paciente a autora tenha informado à ré da recusa do plano de saúde em arcar com parte das despesas hospitalares. A autora também não possibilitou que a ré optasse pela contratação dos serviços não cobertos pelo plano. Violação ao dever de informação configurada (art. 6, incisos III e IV, do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-152).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 6º, III e IV, do CDC, ao argumento de que não houve descumprimento do dever de informação pelo hospital, pois os recorridos tinham ciência de que, em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde, as despesas seriam cobradas diretamente do paciente e do responsável solidário, conforme cláusula expressa no Termo de Compromisso de Pagamento.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 176-178), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 179-180), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.