ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Decadência e dolo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência.
6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta.
7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor.
8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Cuida-se
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que o recorrente, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, recebendo parte do pagamento. A decisão destacou que o recorrente já foi investigado por crimes relacionados a veículos, e para alterar essa conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Sobre o arrependimento posterior, o Tribunal afastou a aplicação da minorante, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor. A decisão está alinhada com o entendimento do STJ, impedindo a revisão das instâncias inferiores conforme a Súmula n. 83.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.