DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2861160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 207): Restabelecimento de benefício acidentário Auxílio-suplementar cessado em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria especial Decadência reconhecida Inteligência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 Recurso desprovido.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art.
Resultado indicado
207): Restabelecimento de benefício acidentário Auxílio-suplementar cessado em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria especial Decadência reconhecida Inteligência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207):
Restabelecimento de benefício acidentário Auxílio-suplementar cessado em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria especial Decadência reconhecida Inteligência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 225/228).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos beneficiários não se aplicaria à cessação de benefícios previdenciários quando há cumulação indevida, pois não se trata de revisão de ato concessório, mas de cessação de ilegalidade manifesta.
Aponta, ainda, violação do art. 9º da Lei n. 6.367/1976, que prevê a cessação do auxílio suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria do acidentado, e ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, que consagra o princípio da supremacia do interesse público, justificando a cessação de benefícios inacumuláveis a qualquer tempo para evitar a perpetuação de situação ilegal.
Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo julgamento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 250/257.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 258).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacado, é o caso de examinar o recurso especial.
A parte autora ajuizou ação acidentária objetivando o restabelecimento de auxílio suplementar por acidente de trabalho n. 75.580.689-1, DIB 01/10/1983, cessado na esfera administrativa em 2021, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios com a aposentadoria especial iniciada em 02/06/1987 (e-STJ fl. 110).
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo a decadência do direito de o INSS rever a concessão ou cumulação dos benefícios percebidos pelo autor e a pagar os valores atrasados, referentes a quantias devidas a título de auxílio suplementar que deixou de ser feito a partir de 28/02/2021 (e-STJ fl. 109)
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do INSS,
[trecho intermediário suprimido]
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resta, ainda, prejudicada a análise do mérito recursal de cumulação de benefícios e ressarcimento de valores pagos indevidamente ao erário.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.