ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12420, 4839, 7697, 7690, 8874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE SUFICIENTE PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prestação jurisdicional e na violação à coisa julgada.
2. A decisão de inadmissão aplicou a Súmula 284/STF quanto à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório para análise da coisa julgada.
3. A agravante alega que a questão da coisa julgada envolve mera revaloração de dados já admitidos e que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 1.022 do CPC.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Possibilidade de reforma da decisão de inadmissão do recurso especial.
5. Existência de negativa de prestação jurisdicional em razão de supostas omissões nos embargos de declaração opostos na origem.
6. Necessidade de reexame fático-probatório para aferir violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão.
III RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta fundamentos para reforma da decisão agravada.
8. A Corte de origem analisou suficientemente os embargos de declaração, e decisão desfavorável ou fundamentação concisa não se confundem com ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.
9. A análise da coisa julgada e da preclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal, não rejulgar fatos.
IV DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 254-256): a alegação de negativa
[trecho intermediário suprimido]
acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.