DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO EDI NOGUEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso … — AREsp AREsp 2861193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO EDI NOGUEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não se verifica hipótese de excesso de execução.
- Ademais o bem foi indicado à penhora pelo próprio devedor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13080, 6017, 13164, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO EDI NOGUEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 66):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
1. Não se verifica hipótese de excesso de execução. Ademais o bem foi indicado à penhora pelo próprio devedor.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente pode ser desconsiderada a avaliação oficial, quando a impugnação da parte é devidamente motivada e tiver argumentos suficientes para pôr em dúvida as conclusões do oficial designado pelo juízo. Precedentes desta Corte.
3. Agravo improvido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 97):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 105-128, a parte recorrente sustenta que houve "evidente a violação do art. 874, inciso I do CPC, porque pela simples visualização do valor é possível constatar que o valor do bem penhorado representa TRINTA E SEIS VEZES o valor exequendo, de modo que está mais que evidente o excesso de penhora" (fl. 113).
Outrossim, alega que "é nítido que o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça não cumpriu com as determinações do Código de Processo Civil, eis que não apresenta o valor correto ao imóvel penhorado, violando o disposto no art. 873, III, Código de Processo Civil, pelo que se comprovou que o acórdão recorrido nega vigência à invocada Legislação
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n . 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.