DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RADIO PANAMERICANA S A, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2861216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RADIO PANAMERICANA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 06/08/2024.
- Ação: de compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual pleiteia ser compensada por dano moral em razão de "post" realizado pelo agravado em sua rede social "facebook".
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RADIO PANAMERICANA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/08/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/03/2025.
Ação: de compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual pleiteia ser compensada por dano moral em razão de "post" realizado pelo agravado em sua rede social "facebook".
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PESSOA JURÍDICA. Sentença de improcedência. Alegação de que a postagem realizada pelo réu é ilícita por apontar que a autora, pessoa jurídica que compõe um conglomerado de mídia, vende o seu noticiário, chantageia anunciantes, não tem moral e publica notícias falsas. Autora defende que a caracterização do dano decorre do próprio fato ou do senso comum acerca do fato. Pessoa jurídica que não possui honra subjetiva, sendo a reparação possível quando provado dano à honra objetiva. Não há lesão à honra objetiva (ou dano institucional) suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de prova ou de indícios de que a postagem causou efetivo prejuízo a sua fama. Diferenciação entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica implica distinção de tratamento, revelada na imprescindibilidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua. Precedente do STJ. No caso, ausente prova, indício ou mera alegação de que a postagem que alega ter sido danosa causou prejuízo concreto à reputação da recorrente, como exemplificativamente, poderia ocorrer em sua atuação empresarial com restrição a fornecedores, ou eventual redução de ouvintes, ou, ainda, com desvalorização de ações. Alegações deduzidas pela apelante a equiparam a uma pessoa física, como se a mera ofensa, que defende ter sofrido, fosse suficiente para caracterizar o dever de indenizar, o que não possui amparo. Sentença confirmada, por motivo diverso. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ Fl. 237)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 52, 186, 187, 927 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a conduta perpetrada pela parte agravada é apta a ensejar dano moral, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja fixada quantia para compensar o dano extrapatrimonial experimento pela
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de compensação por dano moral.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.