ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2861220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
- Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
Resultado indicado
Que a aposentadoria da Agravante foi concedida após 2 anos e 8 meses do requerimento administrativo;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.
2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TERESA MARTA SILVA ROCHA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 506/510, em que conheci do agravo para não do recurso especial, em virtude da incidência da: a) Súmula do 284 do STF, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b) Súmula 7 do STJ, em relação à revisão do aresto recorrido que concluiu pela inexistência de demora injustificada da administração na análise do pedido de aposentadoria, óbice aplicável também em relação à divergência aduzida.
Aduz a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que (e-STJ fl. 548):
(..) o acórdão recorrido reconheceu expressamente:
1. Que a aposentadoria da Agravante foi concedida após 2 anos e 8 meses do requerimento administrativo;
2. Que durante esse período a servidora foi submetida a processos administrativos disciplinares anulados pelo Procurador- Geral do Estado, com reconhecimento da ausência de motivação legítima;
3. Que tais punições foram excluídas de sua ficha funcional, determinando-se a imediata concessão da aposentadoria;
Essas premissas fáticas não estão sob controvérsia, pois foram admitidas pelo próprio Tribunal de origem. A discussão jurídica remanescente consiste em definir se essa demora injustificada enseja ou não responsabilidade civil do Estado - e esta é uma questão de direito, perfeitamente examinável em sede de Recurso Especial.
Aduz, ainda, a similitude
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014 , DJe de 16/9/2014).
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.