DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA MARTA SILVA ROCHA contra a decisão de e-… — AREsp AREsp 2861220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA MARTA SILVA ROCHA contra a decisão de e-STJ fls.
- A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração das provas, já que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão recorrido.
- Aduz, ainda, a existência de contradição entre os precedentes citados e a conclusão adotada.
- Destaca, por fim, a existência de omissão quanto à divergência, já que indicou quadro analítico com a demonstração do dissídio.
Resultado indicado
Por essa razão, o especial nem sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA MARTA SILVA ROCHA contra a decisão de e-STJ fls. 506/510, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à verificação da alegada demora injustificada da Administração na análise da aposentadoria; c) prejudicialidade da divergência aduzida em face do óbice aplicado quanto à alínea "a" do permissivo constitucional.
A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração das provas, já que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão recorrido.
Aduz, ainda, a existência de contradição entre os precedentes citados e a conclusão adotada.
Destaca, por fim, a existência de omissão quanto à divergência, já que indicou quadro analítico com a demonstração do dissídio.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante.
Com efeito, na decisão embargada, ficou claramente explicitado que o Tribunal de origem entendeu que não haveria demora injustificada da Administração na concessão da aposentadoria, sendo certo que a revisão do decidido, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, foi destacado que a divergência aduzida restou prejudicada em face do óbice aplicado na análise da alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à contradição, importante registrar que as decisões judiciais devem ser lidas como discurso lógico. Na decisão embargada, houve o registro de que o STJ tem o entendimento de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Não obstante, no caso concreto, tendo a Corte a quo consignado que não haveria demora injustificada, a revisão do decidido demandaria o revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por essa razão, o especial nem sequer foi conhecido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.