ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
- O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
751-753, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não reúne condições de ser conhecido, tampouco provido, reiterando a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2.Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARILENA FERRANTE FERREIRA e VITOR BORGES FERREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender configurada a incidência da Súmula 284/STF, ao fundamento de que os agravantes deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo.
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade.
Sustentam que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados, mencionando os arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil; 109, § 3º, do CPC/1973; 422 do Código Civil; além dos Temas 882 do STJ e 492 do STF.
Argumentam que a matéria foi prequestionada, inclusive nos embargos de declaração julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação de precedentes do STJ e do STF.
Impugnação ao agravo interno às fls. 751-753, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não reúne condições de ser conhecido, tampouco provido, reiterando a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DE TAXAS
[trecho intermediário suprimido]
a eficácia subjetiva da sentença condenatória em relação aos adquirentes do imóvel, com base no art. 42, § 3º, do CPC/1973.
Da leitura do arrazoado do recurso especial, verifica-se que as partes, após tecerem um retrospecto da demanda, defenderam, em síntese, que a cobrança de associação de moradores é de cunho pessoal e não propter rem, sem, contudo, apontarem objetivam ente um único artigo como violado ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.