ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2861226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRAPURU TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o óbice de inadmissibilidade relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 237):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOCONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seria omisso, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e insiste que o reconhecimento da prescrição intercorrente não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do art. 174 do CTN, dos arts. 374 e 803, inciso I, do CPC/2015, sendo matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 248-255).
O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 263).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2 023; sem grifos no original.)
Diante disso, revela-se inequívoca a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015. Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que visa à preservação da efetividade do contraditório e à racionalidade na formação do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, cuja natureza extraordinária reclama rigor técnico na formulação das razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.