DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Loteamento Jardim Veneza Batatais - SPE Ltda — AREsp AREsp 2861232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Loteamento Jardim Veneza Batatais - SPE Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; (II) no que concerne ao não conhecimento de agravo de instrumento interposto no bojo de execução fiscal que não supere o valor de alçada, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior; (III) conforme jurisprudência do STJ, o valor de alçada do art.
- 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso.
- A agravante, em síntese, sustenta: (I) nulidade do v. acórdão recorrido por contrariedade ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (cf. fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Loteamento Jardim Veneza Batatais - SPE Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) no que concerne ao não conhecimento de agravo de instrumento interposto no bojo de execução fiscal que não supere o valor de alçada, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior; (III) conforme jurisprudência do STJ, o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso.
A agravante, em síntese, sustenta: (I) nulidade do v. acórdão recorrido por contrariedade ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (cf. fl. 250); (II) "A limitação à segunda instância mediante agravo de instrumento pura e simplesmente por conta de valor de alçada, estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, da década de 80, mostra-se superada se o Código de Processo Civil, de 2015 não excetuou a situação do rol do agravo de instrumento em execução no parágrafo único de seu artigo 1.015" (fl. 250).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
De fato, a ora recorrente deixou de rebater, de modo específico, o seguinte fundamento : (III) conforme jurisprudência do STJ, o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem inadmitido o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que o precedente indicado na decisão agravada não se aplicaria ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.