DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALDAIR REMUSSI, SOL AGRONEGOCIOS LTDA.e VEGETAL AGRONEGOCIOS… — AREsp AREsp 2861289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALDAIR REMUSSI, SOL AGRONEGOCIOS LTDA.e VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- O indeferimento da prova pericial para se aferir a plena capacidade do contratante no momento da celebração do negócio constitui cerceamento de defesa se a pretensão anulatória se funda, entre outros, na alegação de incapacidade civil e de vício de consentimento 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALDAIR REMUSSI, SOL AGRONEGOCIOS LTDA.e VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1325 - 1339):
"APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. INCAPACIDADE. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da prova pericial para se aferir a plena capacidade do contratante no momento da celebração do negócio constitui cerceamento de defesa se a pretensão anulatória se funda, entre outros, na alegação de incapacidade civil e de vício de consentimento 2. Deu-se provimento ao recurso."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1438 - 1443).
No recurso especial, ALDAIR REMUSSI, VEGETAL AGRAONEGÓCIOS LTDA. E SOLO PRODUTIVO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA-ME alegaram violação dos arts. 370, 464, §1º, II, 472, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, de forma motivada, entende suficientes os elementos de prova já constantes dos autos. Asseveraram que o magistrado pode indeferir a produção de perícia médica quando a continuidade da vida civil da parte estiver comprovada documentalmente, especialmente na ausência de processo de interdição ou de elementos concretos que indiquem incapacidade.
Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos referidos dispositivos legais, colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entender, autorizariam o indeferimento da prova técnica em hipóteses semelhantes (fls. 1456 - 1472).
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1497-1563), o recorrido Geraldo Magela da Silva defendeu a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que o indeferimento da prova pericial representou violação ao direito fundamental à prova, notadamente diante da alegação de doença mental e psicológica, que exigiria dilação probatória ampla.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1691 - 1694), ao fundamento de que a pretensão demandava reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Registrou, ainda, que o recurso não demonstrava adequadamente a divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento desta Corte quanto à suficiência da fundamentação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Além disso, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual incide, igualmente, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte".
Assim, considerando que a pretensão recursal ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e exige reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas especialmente no que se refere à necessidade de perícia médica e à suposta incapacidade civil , impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.