ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7699, 9582, 10658, 10655, 7770, 11974, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto pelo BANCO SEMEAR S/A contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores ajuizada por ADRIANA APARECIDA SILVA REIS e outros, em face do agravante e outro, em razão de atraso na entrega de imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante e outro, solidariamente, ao pagamento da penalidade moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato e a restituírem na forma simples os valores pagos que extrapolem o IGP-M, bem como para declarar cláusulas nulas e abusiva a possibilidade de cumulação de cláusula penal com taxa de administração e corretagem.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM 180 DIAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INVERSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MULTA POR IMPONTUALIDADE APLICADA POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CEDENTE E CESSIONÁRIA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 13ª,
[trecho intermediário suprimido]
CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).
Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação do óbice apontado na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.