DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 2861313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts.
- 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl.
- 1.071): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO - INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
50 do Código Civil, a saber, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. - Demonstrada a confusão patrimonial pela transferência de recursos pessoais do executado, então sócio, em favor da pessoa jurídica (Código Civil, artigo 50, §2º), deve ser acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.322-1.324) .
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.071):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO - INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE.
- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a saber, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- Demonstrada a confusão patrimonial pela transferência de recursos pessoais do executado, então sócio, em favor da pessoa jurídica (Código Civil, artigo 50, §2º), deve ser acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.133-1.140 e 1.179-1.185).
No recurso especial (fls. 1.190-1.214), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, 489, §1º, IV, do CPC, 49-A, parágrafo único, 50 do Código Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Suscitou erro material quanto à data de constituição da empresa.
Sustentou, em síntese, que não havia provas dos atos de disposição patrimonial, não estando presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aduziu a inexistência de atos fraudulentos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.298-1.316).
No agravo (fls. 1.328-1.348), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.352-1.370).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.376).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.074-1.078):
.. Depreende-se que referido instituto exige prova cabal do abuso da personalidade jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).
Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu, ante a incidência, inclusive, da Súmula n. 13 do STJ. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.