DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 2861326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 136): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel dado como caução em contrato de aluguel Recorrentes que se enquadram como caucionantes e não fiadores - Bem de familia que não poderia ser dado em garantia - Precedentes desta C.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.887.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel dado como caução em contrato de aluguel Recorrentes que se enquadram como caucionantes e não fiadores - Bem de familia que não poderia ser dado em garantia - Precedentes desta C. Câmara e do STJ - Impenhorabilidade do bem reconhecida - Princípio da colegialidade adotado Celeridade e razoável duração Exceções do art. 3º da Lei 8.009/90 que não podem ser interpretadas extensivamente Decisão reformada RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 152-155).
No Recurso Especial interposto, a recorrente alega que o acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, incisos V e VII, da Lei n. 8.009/1990 e 37 e 38 da Lei n. 8.245/1991.
Sustenta, em síntese, que o bem imóvel objeto da controvérsia foi voluntariamente oferecido em caução real no âmbito de contrato de locação, razão pela qual não poderia ser amparado pela proteção legal conferida ao bem de família. Alega que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando-se que a parte teria renunciado, ainda que tacitamente, à proteção legal, ao oferecer espontaneamente o imóvel como garantia locatícia. Defende, ademais, que a distinção entre fiança e caução não pode servir de fundamento para impedir a execução da garantia real, sob pena de frustrar a finalidade do contrato e esvaziar a eficácia das normas locatícias, invocando, nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a possibilidade de penhora do imóvel caucionado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 171-175).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.176-177 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 199).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de bem de família
[trecho intermediário suprimido]
07/08/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de penhora de bem de família oferecido em caução pelo locatário em contrato de locação comercial. 3. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/4/2021 - sem destaque no original).
À vista disso, impõe-se o reconhecimento de que a decisão recorrida aplica corretamente o entendimento reiterado do STJ, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.