ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que o recurso especial não incidiu nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso.
5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE STAPAZZOLI MEURER contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial por deficiente impugnação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1174-1179).
A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial, discorrendo acerca da incidência da Súmula n. 182, STJ. Pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 1193-1198).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência das Súmulas 7 e 83
[trecho intermediário suprimido]
e provas, pois para concluir que houve a nulidade aventada ou mesmo a atipicidade do crime, seria indispensável cotejá-lo com todas as outras provas produzidas durante a instrução, o que se sabe, é censurado pela Súmula n. 7, STJ.
Ademais, a simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
Ressalte-se que nada se mencionou no agravo acerca da Súmula n. 83, STJ.
Não refutada adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantenho a decisão agravada, não conhecendo do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.