ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput , c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e seiscentos dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 10621, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput , c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e seiscentos dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, por alegada ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada, permitindo a análise meritória do recurso.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, uma vez que os pleitos do recurso especial importam em dilação probatória, o que é inviável nos limites do recurso especial.
7. A defesa não refutou a aplicação da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, nem demonstrou o equívoco da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A análise de questões que demandam reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.
Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.
Com efeito, "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.