DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GUSTAVO OMODEI contra decisão do… — AREsp AREsp 2861376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GUSTAVO OMODEI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 7, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal, acerca de ausência de elementos concretos para manutenção da condenação e revisão da dosimetria da pena, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
- 83, consignou que a admissibilidade do recurso encontrava óbice ante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão recorrida.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GUSTAVO OMODEI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 889-894).
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal, acerca de ausência de elementos concretos para manutenção da condenação e revisão da dosimetria da pena, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Relativamente à Súmula n. 83, consignou que a admissibilidade do recurso encontrava óbice ante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 900-911).
Sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não se trata de reexame do contexto fático-probatório, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem dos indícios que levaram à condenação.
Aduz que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão não implica reexame de fatos e provas, o que ocorreria no caso em análise.
Quanto à Súmula n. 83 do STJ, argumenta que o acórdão atacado destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando tal divergência mediante precedentes sobre a palavra da vítima nos crimes patrimoniais e a exasperação da pena-base por circunstâncias inerentes ao tipo penal.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de dolo específico e a insuficiência probatória para manter a condenação, bem como a inadequada dosimetria penal aplicada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pugnando pelo não conhecimento do agravo por deficiência argumentativa (fls. 914-916).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte síntese (fls. 937-940):
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por entender que é inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
Consigna que não basta a parte
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.