ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO. [trecho intermediário suprimido] julgado em 27/6/2012;
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
8990, 12937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S. A. (BANCO) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que, em reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024)
A propósito, em igual sentido: ProAfR no REsp 2162222/PE, ProAfR no REsp 2162223/PE, ProAfR no REsp 2162323/PE, todos da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Assim sendo, os presentes autos devem ser encaminhados à redistribuição, uma vez que a matéria tratada no recurso em epígrafe não se amolda à competência da Segunda Seção, mas das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de, e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.