ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9517, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial.
Em suas razões, o agravante sustenta que
"(..)
Considerando que r. Decisão foi disponibilizada em 09/12/2024, iniciou-se o prazo para interposição do Recurso em 10/12/2024 o qual, devido ao RECESSO FORENSE que ocorreu entre os dias 20/12/2024 a 20/01/2025, se encerraria em 30/01/2025.
O Recurso interposto é tempestivo, uma vez que a publicação foi disponibilizada em 09/12/2024, e que houve a suspensão de expediente forense nos dias 20/12/2024 a 20/01/2025" (e-STJ fl. 806).
Sem impugnação ( e-STJ fl. 824).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão agravada em 26/11/2024, sendo o agravo somente interposto em 9/1/2025.
Ademais, consoante anotado na decisão ora agravada,
"(..) percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a alegar que "o Recurso interposto é tempestivo, uma vez que a publicação foi disponibilizada em 09/12/2014, e que houve a suspensão de expediente forense nos dias a 09/12/2024 a20/12/2024", sem trazer nenhum documento para comprovar o exposto pela parte.
Registre-se que consta apenas à fl. 752 que a leitura da intimação ocorreu em 25/11/2024, considerando-se intimado no próximo dia útil, ou seja, 26/11/2024.
Cabia a parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade" (e-STJ fl. 797 - grifou-se).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição e tendo a parte deixado de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local quando intimada, não há como se afastar a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.