ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9163, 10655, 10433, 4862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva.
2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para que possam executar a sentença.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações civis públicas propostas por associações na condição de substitutas processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ).
6. A sentença coletiva que reconhece
[trecho intermediário suprimido]
18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Por fim, a Súmula 283 do STF incide, por analogia, quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, que são suficientes para mantê-lo.
No caso, o Tribunal de origem destacou que a questão da legitimidade da associação já havia sido enfrentada e afastada na fase de conhecimento. Embora a agravante alegue ter impugnado essa fundamentação, a decisão que inadmitiu o recurso especial concluiu que a impugnação não foi direta e inequívoca, o que impede o conhecimento da matéria.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.